Atuação Legislativa
        
 
Tire suas Dúvidas

Edir Sales responde as suas dúvidas. Envie-nos um e-mail

 
 Livro Publicado
     
 
A preocupação em alertar a população sobre os efeitos do álcool no organismo e na vida das pessoas levou Edir Sales a escrever este livro.
Para adquirí-lo envie-nos um e-mail.


 
 
 
 
  Atuação Legislativa Atuação Estadual Projeto de Lei Combate ao Alcoolismo 442/2002


Projeto de Lei n.º 442/ 2002

Institui o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas.

§1º - Observar-se-á, na execução desta lei, as disposições do Código Estadual de Saúde - Lei complementar n.º 791, de 9 de março de 1995.
§2º - Entende-se por medidas sócio-educativas aquelas previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3º - Fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com entidades filantrópicas que tenham por finalidade a prestação de serviços voltados à recuperação dos dependentes de álcool e toxicômanos, inclusive subsidiando-as mediante verba própria a ser definida em caráter regulamentar.

Artigo 2º - O programa de que trata esta lei tem por objetivos:

I - prestar assistência e orientação psicológica, psiquiátrica e social a adolescentes que sejam adictos às drogas ou álcool e cumpram medidas sócio-educativas, de maneira especializada e diferenciada;
II - dar orientação psicológica e social aos familiares dos adolescentes recuperandos;
III - proporcionar condições básicas para que o jovem dependente de álcool ou outras drogas, nos termos desta lei, seja socialmente reintegrado.

§ 1º - O pessoal das áreas de saúde e social, destacado para os fins desta lei, deverá receber treinamento apropriado à execução do programa.
§ 2º - A assistência médica será prestada pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, em suas dependências, ou nas próprias unidades da Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor - FEBEM, na hipótese do recuperando estar cumprindo medida sócio-educativa de internamento, quando a saída do interno para receber o atendimento for desaconselhada, submetendo-se a questão ao Poder Judiciário.
§ 3º - O atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, inclusive laborterápico, será realizado por entidades de apoio à recuperação dos dependente de álcool ou outras drogas, a critério técnico, nas dependências destas ou nas próprias unidades da FEBEM, preservada a segurança dos recuperandos e do pessoal técnico, sob autorização do Poder Judiciário.

Artigo 3º - O Estado, por intermédio das Secretarias da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por fim a execução do programa, fica autorizado a:

I - destacar pessoal e proporcionar-lhes treinamento especializado;
II - firmar convênios com entidades de apoio à recuperação dos dependentes de álcool ou de outras drogas, subvencionando-as no tocante ao tratamento a ser dispensado.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo e o Conselho Estadual de Assistência Social, conjuntamente, acompanharão o desenvolvimento da execução do programa no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 5º - Serão empreendidos esforços no sentido de se oferecer aos adolescentes sujeitos a tratamento psicológico ou psiquiátrico, nos termos desta lei, atividades de laborterapia adequadas ao seu estado de higidez mental, sem prejuízo das demais etapas de tratamentos.

Artigo 6º - Ficará a cargo das Secretarias da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social a elaboração de normas regulamentares necessárias à execução desta lei, ouvindo-se o Poder Judiciário.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O consumo de álcool e outras drogas cresce de maneira assustadora em nossa sociedade, principalmente entre as crianças e jovens que têm contato com essas substâncias cada vez mais cedo. Inclusive, acomete muitos dos adolescentes infratores, que para poderem sustentar a dependência tornam a delinqüir, e uma vez sob os efeitos da bebida alcoólica e de psicotrópicos ficam ainda mais violentos, criando um círculo vicioso.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual, sendo de relevância pública as ações e serviços realizados nesta área.

A legislação do Estado de São Paulo, acompanhando os problemas que assolam nossa sociedade, demonstra especial atenção à dependência química, seja ela ligada aos tóxicos propriamente ditos ou às bebidas alcoólicas.

Neste sentido, os artigos 230 da Constituição do Estado e 32, inciso I, do Código de Saúde Estadual prevêem o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica. Porém, não basta, como é evidente, a simples prescrição constitucional e legal, sendo preciso criar, os instrumentos capazes de socorrer aqueles que sucumbem aos atrativos perversos da dependência.

O Poder Público, portanto, tem o dever de garantir a existência e o funcionamento de espaços apropriados à proteção dos dependentes, sejam de álcool ou de outras drogas, que consistirão em unidades autônomas ou partes integrantes de hospitais públicos.

É justo e necessário que o Poder Público conceda aos adolescentes viciados, que cumprem medidas sócio-educativas, o devido tratamento necessário, para que o seu desajuste não se agrave cada vez mais.

O presente projeto tem a finalidade de instituir o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas, com o intuito de prestar assistência, dar orientação psicológica, psiquiátrica e social a esses adolescentes, de maneira especializada e diferenciada.

Sem esquercemos que a família é a base da sociedade, e se esta estiver desestruturada com a situação vivida pelo jovem dependente, poderá contar, com acompanhamento psicológico e social adequados.

Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.



© Copyright EDIR SALES.
Todos os direitos reservados.
E-mail: edirsales@edirsales.com.br