A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Recuperação
de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que
cumpram medidas sócio-educativas.
§1º - Observar-se-á, na execução
desta lei, as disposições do Código Estadual
de Saúde - Lei complementar n.º 791, de 9 de março
de 1995.
§2º - Entende-se por medidas sócio-educativas
aquelas previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3º - Fica o Poder Público autorizado a firmar
convênios com entidades filantrópicas que tenham
por finalidade a prestação de serviços
voltados à recuperação dos dependentes
de álcool e toxicômanos, inclusive subsidiando-as
mediante verba própria a ser definida em caráter
regulamentar.
Artigo 2º - O programa de que trata esta lei tem por objetivos:
I - prestar assistência e orientação psicológica,
psiquiátrica e social a adolescentes que sejam adictos
às drogas ou álcool e cumpram medidas sócio-educativas,
de maneira especializada e diferenciada;
II - dar orientação psicológica e social
aos familiares dos adolescentes recuperandos;
III - proporcionar condições básicas para
que o jovem dependente de álcool ou outras drogas, nos
termos desta lei, seja socialmente reintegrado.
§ 1º - O pessoal das áreas de saúde
e social, destacado para os fins desta lei, deverá receber
treinamento apropriado à execução do programa.
§ 2º - A assistência médica será
prestada pelas unidades integrantes do Sistema Único
de Saúde - SUS, em suas dependências, ou nas próprias
unidades da Fundação Estadual para o Bem-Estar
do Menor - FEBEM, na hipótese do recuperando estar cumprindo
medida sócio-educativa de internamento, quando a saída
do interno para receber o atendimento for desaconselhada, submetendo-se
a questão ao Poder Judiciário.
§ 3º - O atendimento psicoterapêutico individual
ou em grupo, inclusive laborterápico, será realizado
por entidades de apoio à recuperação dos
dependente de álcool ou outras drogas, a critério
técnico, nas dependências destas ou nas próprias
unidades da FEBEM, preservada a segurança dos recuperandos
e do pessoal técnico, sob autorização do
Poder Judiciário.
Artigo 3º - O Estado, por intermédio das Secretarias
da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social,
tendo por fim a execução do programa, fica autorizado
a:
I - destacar pessoal e proporcionar-lhes treinamento especializado;
II - firmar convênios com entidades de apoio à
recuperação dos dependentes de álcool ou
de outras drogas, subvencionando-as no tocante ao tratamento
a ser dispensado.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Saúde de São
Paulo e o Conselho Estadual de Assistência Social, conjuntamente,
acompanharão o desenvolvimento da execução
do programa no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 5º - Serão empreendidos esforços
no sentido de se oferecer aos adolescentes sujeitos a tratamento
psicológico ou psiquiátrico, nos termos desta
lei, atividades de laborterapia adequadas ao seu estado de higidez
mental, sem prejuízo das demais etapas de tratamentos.
Artigo 6º - Ficará a cargo das Secretarias da Saúde
e de Assistência e Desenvolvimento Social a elaboração
de normas regulamentares necessárias à execução
desta lei, ouvindo-se o Poder Judiciário.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O consumo de álcool e outras drogas cresce de maneira
assustadora em nossa sociedade, principalmente entre as crianças
e jovens que têm contato com essas substâncias cada
vez mais cedo. Inclusive, acomete muitos dos adolescentes infratores,
que para poderem sustentar a dependência tornam a delinqüir,
e uma vez sob os efeitos da bebida alcoólica e de psicotrópicos
ficam ainda mais violentos, criando um círculo vicioso.
A saúde é direito de todos e dever do Estado,
nos termos dos artigos 196 da Constituição Federal
e 219 da Constituição Estadual, sendo de relevância
pública as ações e serviços realizados
nesta área.
A legislação do Estado de São Paulo, acompanhando
os problemas que assolam nossa sociedade, demonstra especial
atenção à dependência química,
seja ela ligada aos tóxicos propriamente ditos ou às
bebidas alcoólicas.
Neste sentido, os artigos 230 da Constituição
do Estado e 32, inciso I, do Código de Saúde Estadual
prevêem o funcionamento de unidades terapêuticas
para recuperação de usuários de substâncias
que geram dependência física ou psíquica.
Porém, não basta, como é evidente, a simples
prescrição constitucional e legal, sendo preciso
criar, os instrumentos capazes de socorrer aqueles que sucumbem
aos atrativos perversos da dependência.
O Poder Público, portanto, tem o dever de garantir a
existência e o funcionamento de espaços apropriados
à proteção dos dependentes, sejam de álcool
ou de outras drogas, que consistirão em unidades autônomas
ou partes integrantes de hospitais públicos.
É justo e necessário que o Poder Público
conceda aos adolescentes viciados, que cumprem medidas sócio-educativas,
o devido tratamento necessário, para que o seu desajuste
não se agrave cada vez mais.
O presente projeto tem a finalidade de instituir o Programa
de Recuperação de Adolescentes Adictos às
Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas,
com o intuito de prestar assistência, dar orientação
psicológica, psiquiátrica e social a esses adolescentes,
de maneira especializada e diferenciada.
Sem esquercemos que a família é a base da sociedade,
e se esta estiver desestruturada com a situação
vivida pelo jovem dependente, poderá contar, com acompanhamento
psicológico e social adequados.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e
o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste
Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.